Hermenêutica Contratualista
FACULDADE DE DIREITO
Hermenêutica da Contratualidade
BELO HORIZONTE
2012
1. Conceito, extensão e foco da hermenêutica da contratualidade
Antes de discorremos sobre o tema da hermenêutica da contratualidade, é necessário que se faça delimitação conceitual do que é a hermenêutica contratual. Aduz Carlos Roberto Gonçalves1 que “toda manifestação necessita de interpretação para que se saiba o seu significado e alcance. O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre interpretação” (2001, p. 63). Como todo discurso, o contrato pode e deve ser interpretado.
Para que um contrato seja executado corretamente, há a exigência de compreensão correta da intenção das partes. O ato de interpretar um negócio jurídico, mais especificamente um contrato, é, portanto, definir o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade. Tal vontade buscada é a concreta, não a subjetiva de cada uma das partes.
Fiuza2 doutrina, apoiado em grandes pensadores hermeneutas, que ao interpretar, vários fatores são levados em conta. O intérprete, no ato de interpretar, carrega vários componentes extralinguísticos, utilizando o termo cunhado por Betti na sua teoria da interpretação. Podemos citar dentre esses componentes a história pregressa do intérprete, assim como os motivos que o impulsionam a interpretar. Visto que esses componentes extralinguísticos são variáveis de intérprete para intérprete, variáveis também são as interpretações.
Fiuza continua doutrinando no sentido de que a questão da vontade presente no contrato é de extrema importância, visto que é por causa dela que as partes celebram o contrato. O autor cita duas correntes alemãs sobre a interpretação contratual. A primeira delas, a teoria da vontade (Willenstheorie) que procura conhecer a vontade real, não se atendo ao discurso escrito, ou seja, a maneira como a vontade foi declarada. Em contraposição a tal