Poder Constituinte
Primeiro temos que ter em mente as funções típicas, primárias, próprias ou ordinárias de cada poder: PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
PODER EXECUTIVO
Funções típicas, primárias, próprias ou ordinárias.
Legislar e Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
Julgar
Administrar
Funções atípicas, secundárias, impróprias ou extraordinárias.
Administrar. Ex: Conceder férias aos seus servidores Julgar. Ex: Cabe ao Senado julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.
Administrar. Ex: Conceder férias aos magistrados e serventuários. Legislar. Ex: Elaborar o regimento interno.
Julgar. Ex: Tribunal de Impostos e Taxas. Legislar. Ex: Medida Provisória.
O Congresso Nacional é uma instituição política que exerce o Poder Legislativo. É composta pela Câmara dos Deputados, integrada por 513 deputados federais, que representam o povo, e o Senado Federal, integrado por 81 senadores, que representam as 27 Unidades Federativas (26 Estados e o Distrito Federal).
Já o Poder Judiciário é exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país.
Observando isso, podemos relatar que na medida onde o Congresso Nacional realiza atos típicos do Poder Judiciário, acontece imediatamente uma invasão de competência, cuja essa está ordenada, para o poder Judiciário. Portanto, quando foi feita a divisão por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes, o Poder Legislativo ficou com a função, via de regra de apenas, tão somente, legislar e fiscalizar as partes contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo, e o Poder Judiciário, via de regra de apenas, tão somente, julgar.
Porém como citado, no questionamento