direito penal
INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MILITAR
PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS1
Marco Aurélio de Jesus Pio2
Há muito se propala a expressão “Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus” corroborando que a finalidade do direito é regular a paz entre os homens e para os homens no que desde os filósofos contratualistas se convencionou chamar de sociedade, evitando assim que se tenha infrações penais ou desordem capaz de abalar ou atingir ainda que tangencialmente o “estado”.
Nesta esteira é cediço que por necessidade absoluta da diversificação dos órgãos e entes públicos que compõe a Administração Pública como um todo, há regras e normas especiais e específicas para cada particularidade, o que não é diferente com os militares, quer estaduais ou federais. Em verdade, As atividades policiais (militares estaduais) assim como as de defesa (militares federais) são bem antigas no Brasil. A primeira pode ser marcada desde a vinda dos portugueses para a Ilha de Vera Cruz quando os corsários rondavam o litoral brasileiro, e por isso os “descobridores” visavam a proteção das terras e riquezas encontradas. A segunda data de 1808 quando a família real veio para o Brasil e consigo a guarda real, formando assim seu primeiro Exército na terra do pau-brasil (WOLKMER, 2006).
De um modo ou de outro, é certo que de lá para cá sempre houveram regras diferenciadoras para militares e civis na Administração Pública, e assim permaneceu com a dicção da Carta Magna de 1988. Mas, hodiernamente tanto por via doutrinária quanto jurisprudencial tem-se encontrado opiniões diversas a respeito de alguns temas. Dentre estas, encontra-se a discussão acerca da perda do posto e da patente dos Oficiais e perda da graduação das Praças.
Antes de prosseguir veja-se o que diz a Constituição Cidadã de 1988 no seu art. 125, § 4º:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos