Hermenêutica
O conceito de Hemenêutica: “Hermenêutica é a ciência que estabelece os princípios, métodos e Leis da interpretação de sinais, símbolos, textos e Leis”.
Obsimp (observação importante): A Hermenêutica Jurídica trata da interpretação das Leis e Textos Legais.
1- O Iter (caminho) Interpretativo
O processo de interpretação da norma jurídica compreende 5 fases (ou passos), a saber:
a) A Análise Direta do Fato (ou diagnóstico do fato) = Trata-se da fase de investigação e apreensão da realidade. É um processo subjetivo de apreensão do real.
b) Qualificação do Fato em Relação ao Direito (ou diagnóstico Jurídico) = Nesta fase ocorre à identificação da relação entre o fato (a realidade apreendida) e o Direito (trata-se, agora, de um Fato Jurídico).
c) Critica Formal da Norma Aplicável = Nesta fase verifica-se a existência da Norma, sua validade e vigência.
d) Interpretação da Norma = Trata-se de operação lógica que, “obedecendo os princípios ditados pela Hermenêutica Jurídica, apura o sentido e os fins da Norma Jurídica aplicada ao fato”.
Obs.: O Silogismo – é uma construção (operação) lógica, desenvolvida por Aristóteles.
e) Aplicação da Norma.
2- Regras de Interpretação
Quem fixa as diretrizes e as regras de interpretação? Segundo Vicente Ráo, estas diretrizes e regras são estabelecidas pela Doutrina e pela Jurisprudencia.
3- Principais Métodos de Interpretação
a) Interpretação Literal ou Gramatical = O intérprete apura o sentido da Norma tal qual está escrito no Texto Legal.
b) Interpretação Teleológica = Neste método, o intérprete busca o Telos, a finalidade almejada pelo autor da Norma ou Texto Legal.
c) Interpretação Autêntica = O método de interpretação é definido pelo próprio autor da Norma ou Texto Legal. Exemplo: Exposição de motivos.
d) Interpretação por Equidade = Permite ao intérprete afastar, no todo ou em parte, o sentido literal de uma posição legal, a fim de buscar a chamada Justiça do Caso Concreto.
Teoria