Resenha do livro Fundamentos para uma compreensão hermenêutica do processo civil
1. Constituição Hermenêutica e Estado Democrático de Direito
Discute-se se a modernidade chegou ao fim e estaríamos em uma pós-modernidade, no caso do Brasil considera-se um pais de modernidade tardia, vivendo uma espécie de pré - modernidade.
As instituições fundamentais vem permanecendo com a mesma base de séculos atrás, não acompanhando a evolução da sociedade, o liberalismo tem conduzido a população de países pobres à miséria, bloqueando a solidariedade humana pela logica do mercado.
Isso tudo se reflete numa crise de Estado e numa crise jurídica. Em decorrência da globalização, orientada pela ideia de Constituição a “crise institucional” tem se caracterizado por uma fragilização da Constituição como elemento constitutivo do estado.
Habermas e Luhmann adota a teoria procedimentalista que significa que a participação cidadã e o diálogo são fundamentais para a formação e justificação do direito, sendo intolerável um protagonismo judicial que interfira na livre construção da discursividade e que evoque para si a tarefa de legislador politico.
O tribunal constitucional na perspectiva procedimentalista deve ficar limitado a tarefa de compreensão procedimental da Constituição isto é limitando-se a proteger um processo de criação democrática do direito.
A teoria sistêmica de Luhmann ve o procedimento judicial como um subsistema social, em que a função da decisão é a de absorver insegurança, sendo objetivo do procedimento proporcionar aceitabilidade das decisões evitando resistências que ocasionaram uma desestabilização do sistema.
O juiz apresenta-se, portanto, como um agente controlador e zelador das formalidades e dos procedimentos adotados nos diferentes locais de produção do Direito. Esta é, pois em sinetse a visão procedimentalista da jurisdição da Constituiçao.
Por outro lado, as posturas substancialistas( Bonavides, Streck, Miranda) tem valorizado a Constituição como