Contrato
CURSO DE DIREITO
LUCAS DIAS
REGINALDO ROCHA
WELITON MELO
WESLEY RODRIGUES
A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
UNAÍ-MG
2014
LUCAS DIAS
REGINALDO ROCHA
WELITON MELO
WESLEY RODRIGUES
A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Direito Civil III do curso de Bacharel em Direito da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí.
Orientador: Prof°.: José Lucas
UNAÍ-MG
2014
INTRODUÇÃO
A interpretação se refere à necessidade de se estabelecer o significado e alcance de uma regra positividade, bem como constatar as situações por ela previstas e os efeitos que pretende ter. A vontade das partes instrumentalizada pelo contrato, exigem uma correta compreensão, tanto dos próprios contratantes, nas relações jurídicas de direito material, quanto também do Poder Judiciário, no caso de haver um conflito na sua aplicação.
1.0 INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
O Código Civil de 2002 seguiu a mesma esteira do seu antecessor ao divergir de codificações estrangeiras como a francesa e a italiana, trazendo apenas algumas normas específicas sobre interpretação, tais como os artigos 112 a 114, 423 e 819, abrindo mão de estabelecer regras genéricas de interpretação. No código civil brasileiro vigente o legislador através de uma opção consciente decidiu trabalhar com conceitos jurídicos indeterminados, a serem preenchidos pelo magistrado no caso concreto, para que assim se possa ter uma coerência sistemática de não estabelecimento de regras formais e genéricas de interpretação.
2.0 REGRAS DE INTERPRETAÇÃO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
A doutrina brasileira tem buscado trazer diversas regras sobre a interpretação de contratos , seja com base na doutrina e legislação estrangeira, seja na jurisprudência nacional. Existem duas modalidades de regras, a primeira é a regra