Contratos e atos unilaterais
1° bimestre
Contratos e Atos Unilaterais O Código Civil considera como fatos humanos geradores de obrigações:
A- Contrato (art. 421 a 853, CC);
B- Declaração unilateral de vontade (art. 854 a 886 e 904 a 909, CC);
C- Atos ilícitos.
Conceito de Contrato: Negócio Jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal e bem assim deveres jurídicos anexos decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.
- Requisitos de validade do contrato:
A- SUBJETIVOS: Ligado às pessoas/sujeitos do contrato –
1- Manifestação de vontade livre, sem vícios.
2- Dois ou mais sujeitos
3- Capacidade genérica dos contraentes
4- Legitimidade para a prática do ato.
B- OBJETIVOS: Ligado à coisa/objeto –
1- Licitude de seu objeto
2- Possibilidade física ou jurídica do objeto
3- Determinado ou determinável.
Obs: o objeto do contrato deve ter algum valor econômico.
C-FORMAL: meio de revelação da vontade –
1- Livre
2- Solene.
- Classificação dos contratos:
- Unilaterais: gera obrigação a só uma das partes;
- Bilaterais: (contrato sinalagmático) gera obrigações para ambas às partes;
- Plurilaterais: várias obrigações recíprocas;
- Onerosos: Uma das partes assume o ônus e a outra as vantagens ou em ambas as partes assume os dois;
- Gratuitos: somente uma das partes tem uma redução patrimonial. Ex: doação pura;
- Onerosos comutativos: é uma obrigação onerosa, mas as prestações são equivalentes, sendo estas certas e determinadas;
- Onerosos aleatórios: a prestação de uma ou ambas as partes depende de um evento futuro e incerto. É um contrato de risco.
- Execução instantânea: contrato é realizado de maneira imediata, não se prorroga ao longo do tempo;
- Trato sucessivo/ Execução continuada: se resolve no futuro com vários atos sucessivos, em prestações;
- Diferido: é realizado no futuro por