ADMINISTRATIVO
a) Às prerrogativas da Administração para praticá-los:
Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos).
Exemplo: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades. Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições. Atos de gestão: São praticados sob o regime de direito privado. Não são atos administrativos, mas são atos da Administração.
Exemplo: contratos de locação em que a Administração é locatária
b) À composição interna:
Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular ou colegiado).
Exemplo: demissão de um funcionário. Atos compostos: são os que resultam da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exequível.
Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal situação a autorização é o ato principal e o visto é complementar que lhe dá exequibilidade.
Atos complexos: são os que se formam pela conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único.
Exemplo: a investidura de um servidor é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado.
c) Ao conteúdo:
Admissão:
É o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta a alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público.
Exemplo: Matrícula em escola. Licença:
É o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma