DIR
1- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
DIREITO CONSTITUCIONAL é o ramo do direito público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado, sendo seu objeto a constituição política daquele. O cerne deste capítulo é o estudo sobre a Constituição, para isso, mister que se faça um comentário acerca do chamado
Constitucionalismo.
A constituição política, tal como entendemos hoje, é resultado de um movimento ocorrido na transição da Monarquia
Absoluta para o Estado Liberal de direito no final do século XVIII, movimento este denominado Constitucionalismo. A partir dele, os Estados passaram a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais reunindo num documento escrito sua organização política, bem como a declaração dos direitos dos indivíduos.
A origem formal do constitucionalismo está ligada às constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, após a independência das 13 colônias em 1787, e da França, em
1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: a organização do Estado e a limitação do poder estatal por meio dos direitos e garantias fundamentais.
Desta forma, o constitucionalismo do final do século XVIII caracteriza-se pela ocorrência da limitação do Poder Estatal, garantia dos direitos dos cidadãos, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e Estado, e ausência do Estado no domínio econômico.
Tal movimento se consagrou por ser a técnica da liberdade, isto é, a técnica jurídica pela qual é assegurado aos cidadãos o exercício de seus direitos individuais, e ao mesmo tempo, coloca o Estado em condições de não poder violar tais direitos. 2- DA CONSTITUIÇÃO
2.1- Conceito: É a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos (Alexandre de Moraes).