Estudante
Os negócios jurídicos se classificam quanto à manifestação de vontade em unilateral e bilateral ou plurilateral. Assim:
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Negócio jurídicos - quanto a manifestação de vontade {1. Unilaterais; 2. Bilaterais ou Plurilaterais.
1.
Unilaterais – Ato de vontade de uma ou mais pessoas com um único objetivo e na mesma direção.
1.1 – Receptícios – Só geram efeitos após o destinatário tomar conhecimento da declaração unilateral de vontade. Este deverá ser destinado à pessoa certa.
1.2 – Não-receptícios – Sua efetivação independe de endereço a certo destinatário. 2. Bilaterais ou Plurilaterais – Declarações de vontades de duas ou mais pessoas em sentidos opostos. Podem ser:
2.1 – Simples – Quando atribui direitos (benefícios) a uma das partes e obrigações (encargos) à outra. Por exemplo: doação, depósito gratuito, etc.
2.2 – Sinalagmáticos – Concedem vantagens e ônus recíprocos entre ambos os sujeitos da relação jurídica.
A natureza jurídica do Contrato é de negócio jurídico bilateral ou plurilateral. CONCEITO – É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
NATUREZA JURÍDICA – Negócio jurídico Bilateral ou Plurilateral.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
De forma geral, seguem os requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei. De acordo com estes, podemos classificar em:
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SUBJETIVOS (Individual, particular, pessoal – diz respeito às Partes)
Duas ou mais partes (bilateral ou plurilateral)
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Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil (Não pode haver incapacidade Relativa ou Absoluta - arts. 3º e 4º do CC). Na sua falta o contrato poderá ser nulo ou anulável.
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Aptidão específica para contratar. Diz