Teoria Geral dos Contratos
JORGE AURÉLIO DOMINGUES
PROGRAMA
I – Elementos e Princípios
II – Formação
III – Dinâmica contratual
IV – Interpretação
V – Classificação
VI – Extinção
NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função
Social do Contrato.
CONCEITO – É ACORDO DE DUAS OU MAIS VONTADES, NA CONFORMIDADE
DA ORDEM JURÍDICA, DESTINADO A ESTABELECER UMA
REGULAMENTAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM O ESCOPO DE ADQUIRIR,
MODIFICAR OU EXTINGUIR RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA
PATRIMONIAL.
NATUREZA JURÍDICA – O contrato é um negócio jurídico, por isso, a ele são aplicáveis os mesmos elementos constitutivos e os pressupostos de validade do negócio jurídico.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS - vontade manifestada por meio de declaração; idoneidade do objeto; forma, quando da substância do ato.
Caso um desses elementos não esteja presente, o negócio jurídico nem mesmo existirá. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE - agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC).
Estando ausente algum desses requisitos, o contrato será nulo ou anulável.
NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
Conceito de Contrato; O Direito dos Contratos no Código Civil; Função Social do Contrato.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS:
SUBJETIVOS (INDIVIDUAL, PARTICULAR, PESSOAL, RELACIONADO ÀS PARTES)
DUAS OU MAIS PARTES (BILATERAL OU PLURILATERAL)
CAPACIDADE GENÉRICA PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (NÃO PODE
HAVER INCAPACIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA - ARTS. 3º E 4º DO CC). NA
SUA FALTA O CONTRATO PODERÁ SER NULO OU ANULÁVEL.
APTIDÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAR. DIZ RESPEITO A LIMITAÇÃO À
LIBERDADE DE CELEBRAR CERTOS CONTRATOS.
CONSENTIMENTO DAS PARTES, NÃO PODERÁ HAVER VÍCIOS – ERRO, DOLO,
COAÇÃO E FRAUDE – UMA VEZ QUE O MESMO VINCULA OS CONTRAENTES
CRIANDO A RELAÇÃO JURÍDICA. (DUAS OU MAIS VONTADES).
NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
Conceito de Contrato; O Direito dos