Vigência e Validade
Resumo: Com o objetivo de potencializar a máxima garantia dos direitos fundamentais, no sentido de sua preservação e efetivação, são repensados os conceitos jurídicos de validade e eficácia, propondo-se uma distinção entre vigência, validade, eficácia, efetividade e eficiência. A vida em sociedade é marcada por contradições de interesses, conflitos de expectativas e demandas diversas. Em meio a isso, é claro, tem-se também convergências culturais e valorativas. Para mediar as situações contraditórias ou conflituosas recorre-se a regras, nos mais diversos níveis da inter-relações sociais. Num grau mais complexo, tais regras receberão um caráter especial: a força jurídico-normativa – estará inclusas no conteúdo sistemático do Direito.
Pois, bem: o sistema jurídico baseia-se numa inter-relação valorativa entre regras e princípios. Isso impõe uma vinculação jurídico-formal entre princípios e regras de caráter hierárquico superior sobre subprincípios e regras de caráter hierárquico inferior - especialmente considerando-se a relação entre as normas Constitucionais e as normas infraconstitucionais -, além de uma vinculação jurídico-material entre os valores normativos superiores (princípios consagradores dos direitos fundamentais) e os demais conteúdos jurídico-normativos. O pensamento garantista, sobretudo a partir da década de 80 do século XX, tem trazido importantes contribuições às reflexões críticas sobre essa inter-relação valorativa e sua operacionalização. Neste último sentido, destaca-se o papel que a teoria garantista pode desempenhar propositivamente, sobretudo no que concerne a categorias jurídicas operacionais para a interpretação e a aplicação do Direito no cotidiano. Disso decorre a necessidade de se repensar em especial algumas categorias jurídicas, que envolvem a atuação cotidiana dos que trabalham com o Direito: vigência,