INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Ao se indagar acerca da validade de uma norma jurídica, proposição prescritiva que é, não se pode afirmar que seja verdadeira ou falsa, tendo em vista que a validade de uma norma "N" implica dizer, tão-somente, que a mesma está em conformidade com determinado sistema, ou seja, a norma observou a forma estabelecida no sistema, foi criada por órgão competente e seu conteúdo encontra-se em consonância com as demais normas do sistema.
Daí porque, afirma-se que validade da norma não é atributo que a qualifica, sendo, em verdade, o vínculo que liga a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal forma que mantém relação de pertinência em determinado sistema.
Nesse ínterim, assevera o doutrinador Paulo de Barros Carvalho, que a validade de uma norma se confunde com sua existência, visto que se a norma existe, ela está no sistema, logo, ela é válida, ou a norma jurídica não existe e não é válida.
Com supedâneo em tais ponderações, mister se faz diferenciar validade e vigência de uma norma jurídica. Como já explanado, enquanto a validade de uma norma implica dizer a relação de pertinencialidade dela com dado sistema, a vigência de determinada norma significa afirmar que ela está pronta para produzir seus efeitos, desde que ocorram as situações que elas descrevem.
Convém asseverar, então, que a norma jurídica encontra-se vigente quando está apta para qualificar fatos e determinar o surgimento de efeitos de direito, dentro dos contornos estabelecidos pela ordem positiva. Logo, extrai-se dessa distinção que há normas que existem e, portanto, são válidas, porém não estão vigentes, por não dispor desta aptidão, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram.
No tocante as normas