validade, vigência e eficácia
Maria Candida de Souza
Respostas às questões:
1 – Significa dizer que aquele sistema ao qual ela pertence é válido, logo, que ela existe e pertence a determinado sistema. Dizer que a norma existe implica em reconhecer a sua potencialidade de produzir efeitos.
A validade é a existência de uma norma que é reconhecida (regra de reconhecimento – Hart; norma fundamental - Kelsen) como integrante daquele sistema, logo, reconhecida como válida, assim, tem a propriedade de gerar seus efeitos. Aliás, não se pode falar de norma sem a possibilidade de gerar efeitos. Essa possibilidade é condição de existência da mesma. Não entendo que se possa falar em norma válida sem possibilidade dela ser aplicada. Ora, se ela é válida, logo ela pertence ao sistema, e se esse sistema é válido, reconhecido em sua existência, pressupõe-se que a norma também seja válida, logo, existente, então, pode gerar seus efeitos. Assim, não vislumbro uma diferença acentuada entre a validade e a vigência, pois falar que a norma existe (é válida), mas que só pode gerar efeitos após o período de vacatio legis, é retirar uma propriedade essencial da norma, qual seja, a sua coatividade. Então, penso que a norma só vai pertencer ao sistema quando findo o seu período de vacatio legis, o que Paulo de Barros chama de vigência.
Eficácia jurídica é a possibilidade do fato social tornar-se jurídico, com a incidência da linguagem do sujeito competente e com a previsão desse fato na hipótese normativa.
A eficácia técnica é a possibilidade da norma ser aplicada, ou seja, não pode haver conflitos de ordem sintática, semântica e a norma deve estar em coerência (formal e substancial) com os diplomas em que ela buscou o fundamento de validade.
A eficácia social é a correspondência daquele enunciado ao campo da faticidade. Em outras palavras: é a obediência daqueles que estão sob a sua regência.
2- O primeiro subsistema é