Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO 4 – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Questão 01
Paulo de Barros Carvalho entende que uma norma é válida quando estabelece um vínculo entre a proposição normativa e o sistema do Direito posto, de tal sorte que ao dizermos que “uma norma é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”.
Dizer que uma norma é válida significa que ela mantém uma relação de pertinência com o Sistema, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim.
Questão 02
Sou da opinião de que uma lei viciada em seu processo de criação, seja qual for o seu vício – no caso da questão em ambos os casos vício formal –, não se pode ser considerada válida. Penso que, sendo o campo de validade aquele atinente ao da existência da norma, não se pode olvidar que uma norma viciada na sua formação seja válida, ou seja, lei eivada de vício formal de criação, a rigor nunca existiu, e, portanto, não é válida e tampouco pode produzir efeitos.
PBC entende, por outro lado, que a norma será válida até que outra norma sobrevenha e a ab-rogue, ou seja, que a Lei viciada, enquanto não ob-rogada por outra, continua pertencendo ao Sistema e terá validade.
Questão 03 Validade é uma característica própria do campo da existência da norma jurídica, verificando-se pelo vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do Direito posto. Já a Vigência é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. A validade opera no campo da existência, e o passo seguinte, ou seja, se a norma existe, é válida, o próximo passo é a capacidade de produzir efeitos, ou seja, a sua vigência.
A Eficácia, por sua vez, pode ser vista sob três aspectos distintos, quais sejam:
(i) Eficácia