Direito Processual
Segue abaixo uma grande contribuição dos MAJORES, ASPIRANTES 96, que deve ser lida e refletida por todos os oficiais:
“Nos últimos dias observamos uma exasperação no antagonismo entre a Polícia Civil x Polícia Militar, particularmente patrocinado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Sindelpo), valendo-se dos meios de comunicação para desacreditar junto a população as ações da Polícia Militar, especialmente no tocante ao cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão (MBA)...
Busca-se esclarecer a questão do pedido e cumprimento de mandado de busca e apreensão, todavia não se pode adentrar a tão tortuoso assunto sem se abordar às questões acerca dos órgãos de segurança pública e suas missões.
Observa-se que o constituinte originário deliberou por um modelo de polícia dividido ou bipartido, em uma polícia ostensiva e preventiva; e uma polícia repressiva e judiciária, entendendo-se que por polícia judiciária, esta não abrange nem integra a composição do Poder Judiciário, mas sim, serve como auxiliar as funções que serão remetidas àquele poder para solução de conflitos.
Sendo assim, a Constituição de 1988 explicitou os órgãos responsáveis pela segurança pública, esclarecendo a atribuição de cada um deles, do que nos ateremos apenas aos envolvidos no “mister” estadual, qual seja, a Polícia Militar e a Polícia Civil, vejamos: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares. § 5º. Às polícias militares cabem a