direito processual
1. Conceito de Direito Processual do Trabalho
O melhor conceito na opinião do professor é do respeitado autor Carlos Henrique
Bezerra Leite: “Ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.”
A edição de qualquer livro que pegarmos deve ser posterior a 2005, por conta da
Emenda Constitucional nº 45, que trouxe significativas mudanças. Pouca coisa mudou desde então.
É a CLT que traz as normas de Processo do Trabalho? Sim. Temos 922 artigos, e a partir do art. 643 Temos normas de Direito Processual do Trabalho. Menos de 300 artigos para regulamentar todo o Processo do Trabalho, que são toda a parte instrumental do
Direito do Trabalho. Será que é suficiente? Pode ter certeza que não.
O Direito Processual do Trabalho é autônomo? Há correntes para responder a essa pergunta. Uma delas, já sem voz, diz que o Processo do Trabalho é um mero desdobramento do Processo Civil. Aplicaremos normas constitucionais, e a Constituição diz que não podemos alterar normas de Processo Civil por medida provisória. Veja o art.
62 da Constituição:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente
da
República poderá adotar medidas provisórias, com
força
de
lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias I–
sobre
matéria:
relativa
a:
[...]
b) direito penal, processual penal e
processual civil; […]
Pode haver medida provisória alterando normas de Processo do Trabalho? Uma corrente quase morta diz que o Direito Processual do Trabalho é desdobramento do
Processo Civil. Entretanto, a corrente que tem muito mais aceitação hoje em dia é que a
CLT é cheia de lacunas, sim, mas ela