DIREITO PROCESSUAL
DOS DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
O CPC cuida dos deveres das partes e de seus procuradores no Capítulo II do Título II, do Livro I. Nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil, compete às partes e aos seus procuradores expor os fato em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
São deveres substanciados nos princípios da lealdade e da boa-fé, que devem ser
Observados pelas partes e seus procuradores, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 18, do Código de Processo Civil.
Desses deveres, resulta que as partes devem sustentar suas razões dentro dos princípios da ética e da moral, mantendo-se fiel aos fatos, ou seja em obediência à verdade. Aqui não se exige a verdade absoluta, mas sim a veracidade dos fatos.
Também no que diz respeito à linguagem utilizada no processo, as partes têm deveres a ser observados. O artigo 15, do Código de Processo Civil, proíbe às partes e aos seus procuradores empregar expressões injuriosas nas peças escritas que integram o processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las, de ofício ou a requerimento das partes. Do mesmo modo, pertinentemente as expressões injuriosas proferidas em defesa oral, ao juiz compete advertir o advogado que não as use, sob pena de cassar-lhe a palavra.
A violação do dever de lealdade, ocorre sempre que a parte, maliciosamente ou de máfé, pratica atos tendentes a procrastinar o feito ou age desonestamente com o objetivo único de ganhar a demanda, como, por exemplo, quando indica endereço errado de testemunhas ou quando ingressa com diversas e seguidas petições desnecessárias, para provocar tumulto processual ou, ainda, quando astuciosamente desvia o processo do objetivo principal desvirtuando o contraditório.
DAS DESPESAS DE DAS MULTAS