Direito processual
1.1. Os Princípios Gerais do Direito Processual
Como sabemos, o Direito Processual é o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. Por ser amparado por princípios próprios, decorrentes da função do processo, torna-se o Direito Processual uma ciência autônoma no campo jurídico. Abaixo descreveremos as fontes do Direito Processual, denominadas "Fontes do Direito Processual".
São fontes do Direito Processual:
A - Princípio da igualdade;
B - Princípio do contraditório e da ampla defesa;
C - Princípio inquisitivo e princípio dispositivo;
D - Princípio da verdade real;
E - Princípio da oralidade;
F - Princípio da publicidade;
G - Princípio da boa fé e lealdade processual
H - Princípio da economia processual;
I - Princípio do duplo grau de jurisdição.
A - Princípio da igualdade
A igualdade perante a lei é, sem dúvida, um dos maiores benefícios jurídicos dispostos na Constituição Federal, em seu art. 5o.
Tal princípio resulta do fato de que as partes devem respaldar-se de tratamento igualitário, pois assim terão as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões.
Entretanto, a absoluta igualdade jurídica não caracteriza, de forma alguma, que as partes sejam economicamente iguais. Tendo em vista este preceito, diversas correntes vem substituindo este preceito pelo princípio da isonomia, que é caracterizado por uma igualdade proporcional, ou seja, tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente.
B - O Princípio do contraditório e da ampla defesa
O processo considera sob o prisma da igualdade ambas as partes da lide. Confere-lhes, pois, iguais poderes e direitos. Com essa preocupação, a assistência judiciária é assegurada àqueles que não podem arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado.
Mas o principal consectário do tratamento