Validade e vigência da norma jurídica
A validade da norma jurídica tem sido motivo de controvérsias na doutrina.
Ela tanto pode referir-se ao aspecto técnico-jurídico ou formal quanto ao aspecto da legitimidade.
No primeiro caso, fala-se de a norma jurídica ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico: respeito à hierarquia, que tem como ponto hierárquico superior a Constituição Federal, aprovação e promulgação pela autoridade competente, respeito a prazos e quorum, conteúdo de acordo com as designações de competência para legislar.
No outro, fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a válida.
VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS NO TEMPO
As normas jurídicas têm “vida” própria, nascendo, existindo, alterando-se parcialmente e morrendo.
A vigência temporal é uma qualidade da norma, relativa ao tempo de sua atuação. Está ligada à validade, mas com ela não se confunde, porque uma norma válida pode ser promulgada, porém não estar ainda em vigor.
A vigência implica que a norma jurídica seja obrigatória e isso só se dá com a publicação oficial. A promulgação torna a lei existente, mas não ainda obrigatória.
Uma vez posta em vigor, a norma jurídica passa a viger. Portanto, ela age do presente para o futuro.
Inicio da vigência
A norma jurídica entra em vigor após a publicação oficial, que no plano federal se dá no Diário Oficial da União, no plano estadual, no Diário Oficial do Estado
Pode entrar em vigor imediatamente após a publicação, isto é, no mesmo dia desta ou na data em que ela própria determinar
Por ex.: CPC, Lei n.5869, de 1-1-1973, entrou em vigor um ano após a data de sua publicação, em 17-1-1974.
O CDC, lei n.8078, de 11-9-1990, publicada no dia 12-9-1990, só entrou em vigor no dia 11-3-1991 (180 dias após a publicação).
O Código de Trânsito , só entrou em vigor 120 dias após sua publicação que ocorreu em 24-9-1997. Nesse período ocorreu