3. A NORMA JURÍDICA NOS PLANOS DA VALIDADE, EXISTÊNCIA E EFICÁCIA Segundo assevera TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, a questão da validade jurídica das normas e do próprio ordenamento jurídico é uma questão de zetética, logo, uma questão aberta. Do ângulo dogmático, porém, é uma questão fechada, portanto, diferente, pois não se pergunta que é validade e como se define, mas sim, busca-se identificar a validade das normas dentro de um dado ordenamento jurídico.(22) A doutrina aponta, com base em Kelsen, a existência de duas teorias que têm lugar conforme o conhecimento jurídico-científico dirija-se às normas que devem ser aplicadas ou aos atos de produção e aplicação, quais sejam: a teoria estática e a teoria dinâmica. Para a primeira, o Direito afigura-se um sistema de normas, estudado em seu estado de repouso. As normas de direito positivo são confrontadas entre si, numa unidade coerente e sistemática, sob o enlace dedutivo de preceitos normativos e da norma básica, mostrando o uno (sistema) no múltiplo (pluralidade de normas). Para a teoria dinâmica, o Direito é estudado em movimento, tendo por objeto o processo jurídico em que é produzido e aplicado, só interessando à Ciência Jurídica os atos de produção e aplicação do Direito, enquanto formam o conteúdo das normas jurídicas.(23) HANS KELSEN situa os fatos e acontecimentos da vida no campo ontológico do ser, ao passo que a norma, que empresta ao fato o caráter de ato jurídico ou antijurídico quer significar algo que deve ser. Diz KELSEN que, "Com o termo ‘norma’, se quer significar que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem se deve conduzir de determinada maneira".(24) O ato de vontade, segundo a ótica kelseniana, fixa a norma e quando dirigido como um comando regulador da vontade de outrem, estabelece um "dever ser", uma prescrição. Considerando que a norma resulta da emanação da vontade de seu criador ou constituinte,