Vigor e eficacia
Curso: Direito 1°B
Nomes:
Trabalho IED
TEORIA DA NORMA JURÍDICA
O mundo jurídico não importa em um campo de causalidade fática, mas sim de uma ordem de validade, que é o plano do dever ser. Contudo, as normas jurídicas, mesmo estando no plano ideal, referem-se a um fato con- creto, gerando uma consequência no plano real. Desse modo, a norma é algo abstrato enquanto dita hipóteses, mas passa a incidir efetivamente quando o seu suporte fático se concretiza. A norma dita regras que devem ser ou acontecer. Assim, o verbo “dever” significa que um ato foi “programado” para ser executado por uma pessoa, intencionalmente. Na verdade, a norma deve ser e o ato de vontade que a satisfaz representa o ser. Então, o dever ser como dever ser objetivo é uma norma válida e vigente,que vincula os destinatários.Destarte, todas as normas contêm uma previsão genérica de um fato, com uma proposição categórica, que será exigível e obrigatória. Contudo, o Direito, mesmo dando grande importância para os meios de efetivação de suas normas, também atua como um sistema de criação de normas ideais, de princípios-guia para a atuação social. A elaboração de normas do dever-ser, mesmo que não cheguem a se concretizar, tem a sua função de orientação, de coordenação dos valores sociais que são esperados da sociedade. Portanto, “uma norma jurídica enuncia um dever ser, porque nenhuma regra descreve algo que (já) é”. E, se assim fosse, o Direito perderia a sua função de coordenação da vida em sociedade, para ser uma mera descrição de fatos. Consequentemente, toda norma, desde o seu nascimento, delimita a sua aplicabilidade para culminar em sua utilização prática. Desse modo, todo o corpo de normas criadas no âmbito do dever-ser espera se concretizar, para definir o seu “status”,segundo sua finalidade originalmente pretendida. O problema tema desse estudo reside, então, na tensão existente entre o Direito, como sistema unificado de valores ideais,e