8 ATRIBUTOS DA NORMA JUR DICA
Os atributos da norma jurídica estão relacionados com os requisitos para que a norma tenha existência válida e produza seus efeitos. São eles:
a) Validade;
b) Vigência; e
c) Eficácia.
7.1 VALIDADE
Conceito. Validade é a qualidade da norma que designa a sua pertinência com o ordenamento jurídico, por terem sido cumpridas as condições formais e materiais de sua produção, o que garante sua interação com o sistema. Respeito aos requisitos materiais e formais. Portanto, validade da norma é a sua adequação ao ordenamento jurídico em que se insere. Traduz-se na relação ou vínculo de pertinência da norma jurídica com o sistema de direito positivo, respeitando os requisitos materiais ou formais para sua elaboração:
a) condições formais: cumprimento de requisitos formais de elaboração da lei. Ex.: aprovação e promulgação pela autoridade competente, respeito a prazos e quóruns.
b) condições materiais: a matéria tratada pela norma deve guardar uma relação de coerência com a norma superior.
Os artigos 59 a 69 da Constituição Federal (Do processo Legislativo) definem os critérios para a elaboração das leis.
7.2. VIGÊNCIA Conceito. Vigência é a qualidade da norma que diz respeito ao tempo em que produz seus efeitos. É o período que vai do momento em que entra vigor (que passa a ter força vinculante) até o momento em que for revogada ou que o seu prazo de duração prescrever.
Vigência não se confunde com validade. A vigência está ligada à validade, mas com ela não se confunde, porque uma norma válida pode ser promulgada, porém, não estar ainda em vigor.
A norma entra em vigor com sua publicação oficial. No plano federal a publicação da norma se dá no Diário Oficial da União – DOU. Assim, pode ocorrer de uma lei válida não ter vigência, quando estiver em curso o interregno previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro de 45 (quarenta e cinco) dias entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
Data em que a