tributário

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VI - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA(ARTS. 96 A 112 do CTN)
O conceito de Legislação Tributária está previsto no Art. 96 do CTN. Legislação tributária compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Quando o legislador utiliza a expressão "legislação" ele faz em sentido genérico e ao utilizar a palavra "lei" a interpretação é estrita. Da legislação tributária existente, a norma mais importante no campo tributário é Lei porque é uma garantia mínima que tem o contribuinte contra a atividade do Estado. A lei pode ser Ordinária ou Complementar e tem sempre que ser votada por um órgão colegiado, tem que ser escrita, tem que ser aprovada de acordo com o processo legislativo e também tem que se reportar ao modelo hipotético e abstrato, ou seja, a lei tributária quando institui ou majora tributo tem que preencher os aspectos da hipótese de incidência(aspectos Pessoal, temporal, geográfico, material(ou central) e quantificativo).
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Significa que a norma é válida, já se incorporou ao plano jurídico. No Direito Brasileiro, para que uma norma seja válida é exigência fundamental que ela seja publicada. Dispõe o Art. 101 do CTN que quando o CTN estabelecer regra sobre a vigência da legislação, aplicam-se as regras do CTN. Naquilo que o CTN não dispuser, serão aplicadas as regras gerais de todas as demais legislações. Portanto, significa que se aplicam, primordialmente, as regras do CTN e, supletivamente, as demais regras de legislação vigente.
TIPOS DE VIGÊNCIAS DA NORMA TRIBUTÁRIA
1)- VIGÊNCIA NO ESPAÇO(ART.102, CTN) - Significa o âmbito de aplicação da norma, o espaço geográfico em que a lei tributária será aplicada(ex: uma lei tributária do Município de Araraquara, em princípio será aplicada em Araraquara; uma lei federal no Brasil relativamente ao I.R. é aplicada em todo o território brasileiro). É possível a

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