Paulo nader
Há uma relação de interdependência entre direito, sociedade e cultura, ou seja, o direito é produto da sociedade e interage com a sociedade e a cultura, modificando-as.
A sociedade origina o direito e vice-versa.
|Cultura: É o conjunto de conhecimentos, crenças, artes, regras morais, jurídicas, costumeiras e de quaisquer outras aptidões do homem|
|por ele adquiridas em sua condição de membro da sociedade”. Hermes Lima. Introdução à Ciência do Direito, 28ª Edição, Rio de Janeiro,|
|Freitas Bastos, 1986, pág. 12. |
Já o direito é um fato ou fenômeno social, pois não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. O termo “experiência jurídica” só existe onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas “relações intersubjetivas”, porque envolvem sempre dois ou mais sujeitos, daí o termo: UBI JUS IBI SOCIETAS.
“Por isso só de pode falar sobre experiência jurídica, onde houver relações entre os homens (relações intersubjetivas). Daí o brocardo:” “UBI SOCIETAS IBI JUS” (= onde está a sociedade está o direito) e a recíproca também é verdadeira UBI JUS, IBI SOCIETAS. Portanto, não se pode conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídica, que não se refira a sociedade.”[1]
A vida social (em grupo) implica em ter que existir a ORDEM JURÍDICA. É claro que inicialmente a sociedade cumpria o “direito” sem saber o seu significado lógico ou moral. Só depois é que as regras jurídicas adquiriram estrutura e valor próprio, independentemente das normas religiosas ou costumeiras.
Só depois é que o homem passou a considerar o “direito” como algo merecedor de estudos. Surgindo a “consciência do direito” que fez surgir a “ciência do direito”. Por isso existe uma correlação entre o direito como FATO SOCIAL e o direito como CIÊNCIA.
No entender de Miguel Reale, como fato social