Paulo Nader

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Conforme Paulo Nader; (2006-250) A perda de uma vigência pode ocorrer nas seguintes hipóteses: A) Revogação por outra lei. B) Decurso do tempo. C) Desuso, (Matéria que envolve controvérsia doutrinária e que foi objeto de nosso estudo no capitulo XVI. Sendo que a revogação de uma lei pode ser parcial ou total).
A revogação da lei pode ser expressa ou tácita. Sendo que para Paulo Nader é questão de hermenêutica, porém, que a lei geral não revoga a de caráter especial.
No Direito brasileiro, conforme dispõem o artigo 2° da lei de introdução ao código civil, vigoram os seguintes preceitos quanto à revogação.

“Artigo 2° Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
$ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
$ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga a e nem modifica a lei anterior.
$ 3° Salvo disposições em contrario, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdida à vigência.

Já Segundo Rizzatto Nunes, (2009-235). Quando surge uma nova Constituição como a nossa, de 5-10-1988-, pode ocorrer uma série de revogações automáticas das demais normas de hierarquia inferior que já estavam em vigor (além da revogação integral da Constituição anterior, que no nosso caso era a EC n° 1/69).
Para ele segue-se algumas regras para a revogação.

A) O hierárquico
B) O cronológico

6. Revogação das Normas Jurídicas:
As normas podem deixar de ter vigência quando substituídas por outras, isto é, a revogação é tornar sem efeito uma norma.

Revogar: Tirar de vigor uma norma jurídica mediante a colocação em vigor de uma outra mais nova. Exemplo: art. 2º da LICC “Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

Espécies de Revogação:
Abrogação: Supressão total da

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