Vicios juridicos
Quando a vontade em ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode nem mesmo se falar em existência do negocio jurídico. O negocio jurídico será inexistente por lhe faltar o requisito essencial.
Quando, porém, a vontade é declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do negocio jurídico ou ato anulável, isto é, o negocio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.
Vicios de Consentimento
- Erro ou Ignorância
Embora a lei não estabeleça distinções, o erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio.
O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for:
a) essencial (substancial);
b) escusável (perdoável).
Nesse sentido, a nova Lei Codificada é expressa ao dispor que:
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
error in negotio — é o erro que incide sobre a natureza do negócio que se leva a efeito, como ocorre quando se troca uma causa jurídica por outra (a enfiteuse com a locação, o comodato com a doação) (art. 139, I, do CC-02 e art. 87 do CC-16)4; error in corpore — aquele que versa sobre a identidade do objeto, é o que ocorre quando, por exemplo, declara-se querer comprar o animal que está diante de si, mas acaba-se levando outro,