Vantagem funcional instituída no plano de cargos e carreiras
N.º: 0737/09
- SM - Servidor municipal. Vantagem funcional instituída no plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal. Concessão condicionada ao desempenho de funções peculiares de apoio às atividades do Legislativo. Direitos e deveres dos servidores. Matéria de iniciativa reservada ao Executivo.
CONSULTA:
Consulta este Instituto a Câmara Municipal sobre a legalidade de projeto de lei complementar que altera o plano de cargos e carreira daquela Casa. Indaga, em síntese, (i) se é necessária a transformação dos “quintos” /sic/ já incorporados em vantagem pessoal; (ii) se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração ou o vencimento do servidor e se está correta sua forma de reajuste; e (iii) quais os servidores da Câmara têm direito à perceber a “gratificação de 2/3” /sic/.
RESPOSTA:
As normas relativas aos servidores municipais reputam-se assunto de exclusiva competência legislativa do Município, por força da autonomia políticoadministrativa que lhe foi outorgada pela Constituição de 1988, nos termos dos seus arts. 1º, 18, 29 e 30. Cabe ao Município, pois, a organização do regime funcional de seus servidores, incluindo-se, aí, as regras sobre a composição do sistema remuneratório e demais vantagens e benefícios funcionais. Para tanto, impõe-se observar os comandos constitucionais dirigidos ao servidor público, em especial nos arts. 37 a 41, bem como os preceitos das leis de caráter complementar. No tocante à remuneração dos servidores municipais, impõe-se a obediência dos preceitos constitucionais atinentes à matéria, pelo que cabe destacar, em particular, os critérios para a composição do sistema remuneratório dos servidores (art. 39, § 1º), o teto dos vencimentos pagos pelo Executivo (art. 37, XII), a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art. 37, XIII) e a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos
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