Lc nº 568 - dispõe sobre a carreira dos servidores do poder judiciário do estado de rondônia (1)
DOE Nº 1460, de 31/03/2010
ALTERADA PELA LC. 593, de 28/12/2010/2010
ALTERADA PELA LC. 577, DE 14/05/20
Dispõe sobre a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, que adotará como princípios norteadores:
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
II - a valorização do servidor por meio da implantação de políticas voltadas para o desenvolvimento profissional no âmbito do Poder Judiciário;
III – o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;
IV – os vencimentos compatíveis com as funções.
Parágrafo único. Os servidores incluídos no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário ficarão sujeitos, no que lhes couber, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Art. 2º. São definidos os seguintes conceitos para os fins desta Lei Complementar:
I – carreira: a organização estruturada dos cargos constituída por padrões salariais;
II - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a servidor público, com denominação própria e quantidade certa, previsto em Lei e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão, considerando:
a) cargo efetivo: o cargo provido por meio de concurso público;
b) cargo em comissão: