Dereito das familias intro
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DIREITO CIVIL – DAS FAMÍLIASRenato Alves Oliveira Fraga
FAMÍLIA PRÉ CF. 88 Característica principal de ser uma família: Hierarquizada, regida pelo pátrio poder. Matrimonializada – o casamento instituía as famílias. Patrimonializada, onde todo o direito da família estava ligado ao desenvolvimento dos patrimônios familiares e não de seus integrantes. Ocorria que o próprio Estado não admitia o reconhecimento de filho fora do casamento, uma vez que deveriam ser pagos alimentos e outros e isso poderia desfalcar o patrimônio da família. Tudo que pudesse interferir no patrimônio o Estado afastava das famílias.
FAMÍLIA NA CF. 88 Art. 226 a 230 CF Igualdade: art.226 §5º – informa a igualdade entre os detentores do poder de família. No art. 227 – também informa a igualdade entre os filhos, sejam aqueles de fora do casamento ou não. Forma-se a família por (art.229§1º,§2º,§3º,§4º): Casamento§1º,§2º. União Estável §3º. Família Monoparental§4º. Atente-se que este rol é meramente exemplificativo. Familiar Anaparental – sem pais. Família Homoafetiva - O STF entende que, constatando os três elementos acima em um determinado cenário fático, há que se reconhece com sendo uma família. Enunciado 523 CJF – 5º Jornada – união estável homoafetiva é matéria de direito de família. Enunciado 524 CJF – 5º Jornada – admitindo conversão da união homoafetiva em casamento. Famílias Paralelas: STJ E STF não admitem famílias paralelas. Não existe família unipessoal, mas os bens desta pessoa estão protegidos. Não faz sentido proteger o indivíduo que vive em grupo e abandonar aquele que sofre o mais doloroso dos sentimos, a solidão, aplica-se a lei dos bens de família (Lei 8009) a este indivíduo, pelo princípio do patrimônio mínimo. Súmula 364 STJ.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA ENTIDADE FAMILIAR: