Da pessoa natural
- PERSONALIDADE:
Personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Tudo vai decorrer da personalidade: o direito ao nome civil, o estado civil, a capacidade, o domicílio, etc. É o ponto de partida dos direitos e obrigações.. Atenção aos textos: transexualismo, clonagem, etc.
- COMEÇO DA PERSONALIDADE:
A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, o que se constata pela respiração -
a) Nascimento -» ocorre quando o feto é separado do ventre materno, rompendo-se a unidade biológica, constituindo-se 2 corpos com unidade orgânica própria. Não é necessário o rompimento do cordão umbilical.
b) Vida -» configura-se o momento em que se opera a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente.
Firmando o início da personalidade com o nascimento com vida, a partir daí passa a existir uma pessoa, à qual se integram direitos e obrigações. Antes disso só existem direitos meramente potenciais, devendo-se aguardar o nascimento (personalidade) para serem concretizados.
Ver Art. 1.597, III do NCC: concepção no momento da fertilização.
- FIM DA PERSONALIDADE:
Art. 10 do CC. A personalidade é inerente à pessoa e está intimamente relacionada com a sua existência. O fim da personalidade se dá com a morte(real). O NCC trata da morte presumida nos casos dos ausentes(aquele que desaparece do domicílio sem dar notícia, sem deixar representantes.
Atenção: a ausência não põe fim à personalidade, apenas a morte real põe fim.
A morte real será provada através da Certidão de Óbito. Quando o corpo não é encontrado: Art. 88 da Lei de Registro Públicos - justificação.
Morte Real por justificação existe a certeza do falecimento e na morte presumida existe apenas a certeza da ausência.
Como morte presumida, para efeitos meramente patrimoniais, possui 3 momentos, a teor do art. 1159 e ss do CPC:
a) ausência presumida: nomeia-se o curador provisório
b) ausência declarada: sucessão provisória: - imissão na