Pessoas Naturais
Introdução
Art. 1o. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O código civil brasileiro de 2002 afirma que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Redação esta que foi corrigida do Código civil de 1916, no qual no lugar do termo pessoa, usava-se o termo homem. Porém, com o estabelecimento de igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher, o termo pessoa é mais adequado, por exprimir um gênero.
É importante observar que há dois pontos a considerar: ter direitos e poder exercê-los pessoalmente.
O artigo 3º, dispõe sobre aqueles que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por razões diversas. Exemplo: a idade, bem como o artigo 4º diz sobre esta incapacidade relativa.
O artigo 5º determina a cessação da menoridade aos dezoito anos completos, quando a pessoa estará habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, bem como, no parágrafo único do artigo, que diz sobre as circunstâncias em que poderá cessar a incapacidade relativa dos menores.
Há ainda uma correlação importante com o Código de Processo Civil que nos artigos 7º e 8º disciplina a capacidade processual, ressalvando o direito de estar em juízo pelos seus representantes ou assistentes, segundo sejam menores impúberes ou púberes.
Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Desenvolvimento do Estudo
Das Pessoas. Histórico
No direito romano o escravo era tratado como coisa. Era desprovido da faculdade de ser titular de direitos e ocupava, na relação jurídica, a situação de seu objeto, e não de seu sujeito.
O reconhecimento, hoje, dessa qualidade a todo ser humano representa, pois, uma conquista da civilização jurídica. O Código Civil de 2002 reconhece os atributos da