Pessoa Natural
Pessoa Natural
- Início da personalidade
Proteção (direitos) do nascituro – ser humano na fase de gestação
Conclusão: personalidade em sentido formal (já tem). Direitos fundamentais da pessoa humana.
Personalidade em sentido material (nasc. Com vida) não pode ser considerado ainda titular de direitos econômicos.
Direitos da personalidade – (CF 88, art. 5, X, CCB, arts 11 e 21)
- Vida, integridade (física e moral), honra, imagem, intimidade.
- Reconhecimento como filho art. 1.609, p. único. “preceder ao nascimento...”
- Curatela (tutela) de nascituro art. 1.779 – Mulher grávida sem poder familiar| falta a consciência ou discernimento necessário para cuidar do filho que esta está gestando. Em tal situação o pai da criança falece (ele seria o outro titular da criança) o juiz nomeia – normalmente um parente próximo – um curador para o nascituro.
- Alimentos gravídicos – Direito de a gestante pedir alimentos ao pai da criança.
Lei 11.804/2008
- Art. 542, Doação ao nascituro (vale se aceita pelo representante legal).
- Art. 1.799 – nascituro pode ser nomeado herdeiro em testamento.
“prole eventual” (‘deixo parte dos meus bens para o filho que beltrana VENHA a ter).
- CDC (código de processo civil) – art. 984 (processo de inventário).
Registro público
Histórico:
Brasil: Igreja
Fim do Império – Lei 1.144/1861 Primeiro registro civil de pessoas não católicas
República: 1889 - Separação de Estado – Igreja
Várias leis * Lei 6.015/1973 (LRP – Lei dos registros públicos) arts. 29º a 113º: Registro Civil de Pessoas Naturais.
Nascimento: arts 50 a 66
Assento de Nascimento (livros do cartório) Certidão (extrato ou resumo do assento).
OBS. Aula passada:
(Arts. 3 e 4. Representação de incapazes
Menores Pais
Menores Tutor (representante legal de um menor na falta dos pais)
Outros incapazes -> Curador)
[Personalidade (aptidão de titularidade) ≠ Direitos da personalidade (garantias fundamentais do ser