das pessoas naturais
1. DAS PESSOAS NATURAIS
1.1. CONCEITO DA PESSOA NATURAL
Pessoa natural é a expressão usada pelo Código Civil para exprimir o homem como ente físico, sem distinção de sexo, idade ou condição social, dotado de personalidade civil, que começa do nascimento com vida e termina com a morte. São atributos da personalidade civil: a capacidade, o estado, o nome e o domicílio. Todavia, tendo por base o posicionamento clássico tem-se a ideia que desse conjunto de atributos individualiza, na ordem jurídica, a pessoa humana. 2. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Nas linhas elucidadas por Waldner J. Quintanilha, em sua obra Registro Civil de Pessoas Naturais(1981) diz:
“O registro civil das pessoas naturais é uma das espécies de registro público, instituído por lei, em vista do interesse individual e da ordem pública, com a finalidade de perpetuar os fatos e atos referentes a existência, capacidade e condições de estado das pessoas.”
Diz ainda:
“Sua função especifica é servir de prova, sobretudo documental”.
De acordo com o art.º 16 do C.C. “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”.
2.1 NOME
Além de ser um atributo da personalidade, o nome, é um direito que a