Pessoa Natural
DO SUJEITO - DA PESSOA NATURAL
“É o ser humano independentemente de qualquer adjetivação”.
OBS: em prova dissertativa/aberta, não utilizar o termo “pessoa física”, face à despatrimonialização do direito civil. Logo, usar pessoa natural.
Toda pessoa natural tem:
1. Personalidade jurídica = civil - art. 1º do CC: toda pessoa é capaz de direito e obrigações na ordem civil;
1.1. conceito: aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção destinada aos direitos da personalidade; Capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações; toda pessoa é dotada de personalidade, que tem sua medida na capacidade;
OBS: não confundir direitos da personalidade jurídica com titular da personalidade jurídica. Direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais da pessoa: honra, imagem...
1.2. Início da personalidade: art. 2º. CC – desde o nascimento com vida. OBS: ressalva aos direitos do nascituro (direito à vida, integridade física, alimentos... – consideradas por parte da doutrina como personalidade jurídica formal.
OBS: há divergência na doutrina quanto ao começo: (pois o que é nascer e o que é nascer com vida?)
A) Teoria natalista: é após a separação do útero da mãe, independentemente de corte do cordão umbilical, independente de ter ou não forma humana, desde que respire. Não se exige viabilidade de vida humana.
OBS 1 : o registro da pessoa natural é meramente declaratório, não é ele quem confere a personalidade, diversamente do registro da pessoa jurídica, que confere a esta a personalidade jurídica.
OBS 2:
* neonato: nasceu - respirou – morreu. Logo: adquiriu personalidade jurídica;
* natimorto: já nasceu morto; quando da separação do útero já não tem vida; Logo: não adquiriu personalidade jurídica
Registro Civil?
* neonato: registro civil + registro de óbito;
* natimorto: um só registro, no livro “C”