Da pessoa natural
Pessoa natural é todo ser humano, independentemente de sexo, raça, cor, idade, nacionalidade, religião ou qualquer outra distinção.
Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil (art. 1º).
Toda pessoa possui personalidade civil, a qual se inicia com o nascimento com vida e só se extingue com a morte. Embora a personalidade civil só seja adquirida mediante o nascimento com vida, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. (art. 2º)
A personalidade civil confere à pessoa a possibilidade de figurar em uma relação jurídica, sendo sujeito de direitos e de obrigações.
Capacidade civil é a medida da personalidade; é a aptidão para o exercício dos direitos e para a assunção das obrigações. A capacidade pode ser:
- de direito ou de gozo: é a capacidade que todo ser com personalidade jurídica possui, ou seja, a capacidade de adquirir direitos e de gozar deles.
- de fato ou de exercício: é a capacidade de exercer por si só os atos da vida civil.
Aquele que possui os dois tipos de capacidade possui capacidade plena; o que possui apenas a capacidade de direito ou de gozo possui capacidade limitada. Esta última pode conferir à pessoa uma incapacidade para todo e qualquer ato da vida civil (incapacidade absoluta) ou uma incapacidade para alguns atos da vida civil (incapacidade relativa).
Absolutamente incapazes são as pessoas referidas no art 3º do CC. Estas pessoas não podem exercer atos da vida civil por si só, devendo estar sempre representadas por outrem, sob pena de nulidade do ato praticado.
Relativamente incapazes são as pessoas referidas no art 4º do CC. Estas pessoas podem exercer atos da vida civil, desde que estejam assistidas por outrem, sob pena de anulabilidade do ato praticado.
Emancipação é a antecipação da maioridade, habilitando o menor de 18 anos a todos os atos da vida civil. É irrevogável e pode ser:
- voluntária (art 5º, par. Único, inc. I, primeira parte);
- judicial (art 5º, par. Único,