Pessoa Natural
Personalidade jurídica: aptidão generica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.
Capacidade jurídica: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, com limitações. Pode ser mais ou menos capaz, mas não mais ou menos pessoa, por isso não se confunde com personalidade jurídica.
Pessoas são sujeitos de direito (direito de propriedade)
Bens são objetos de direito (quadro, animais)
Inicio da personalidade: Nascimento com vida
Obs: no Brasil não importa: criança morrer antes de ser completamente separada do ventre da mãe, se ainda não cortou do cordão umbilical, se é fruto de relação sexual ou inserção artificial, se tem ou não aspecto humano perfeito, se tem condição ou não de viver determinado período, se foi feito ou não registro de nascimento.
Teoria natalista: nascimento com vida
Nascituro: possui apenas expectativas de direito (direitos sob condição suspensiva, que é nascer viva futuramente)
Teoria da personalidade condicional: o inicio da personalidade ocorre no momento da concepção, quando o nascituro adquire personalidade condicionada (nascer com vida).
A diferença é que esta prega direito adquirido (e não expectativa), personalidade desde a concepção.
Teoria concepcionista:
Visão radical: defende que a partir da concepção o nascituro tem ampla personalidade, podendo ser titular de direitos da personalidade e de direitos patrimoniais.
Visão moderada: a personalidade se divide em 2 tipos:
1 – formal: aptidão para ser titular de direitos da personalidade (vida, imagem, honra), possui apenas expectativas de direito patrimonial.
2 – material: aptidão para ser titular de direitos patrimoniais (nascimento com vida)
Nascituro fora da barriga da mãe (artificial) para Maria helena Diniz possuem também direitos. Obs: o CJF pronuncia que o natimorto tem direitos da personalidade, como nome, imagem e sepultura. Para o natimorto, so se faz o registro do natimorto, e não registro de nascimento.