Pessoa Natural
Ocorre com a morte real. Será considerado morto aquele sujeito que não mais apresenta atividade cerebral. Considera-se morto o individuo que desaparece em uma catástrofe e cujo corpo não é encontrado.
O fim da pessoa natural acarreta a extinção da personalidade, porem, alguns direitos da personalidade continuam vivos, mesmo com a morte do titular.
Doutrinariamente se fala em:
A- Morte Real (art. 6º)
É aquela que se constata com a cessação das atividades cerebrais. Se prova através do atestado/certidão de óbito ou pela justificação.
• Consequências da Morte Real:
Dissolve o vínculo conjugal, extingue os contratos personalíssimos, extingue a obrigação alimentar, extingue o poder familiar, dentre outros.
B- Morte Simultânea ou Comoriência (art. 8º CC)
Afirma que quando dois indivíduos faleceram na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem morreu primeiro, presume-se que faleceram simultaneamente.
Obs: a comoriência só terá importância na hipótese em que os comorientes possuem afinidades sucessória. E o primeiro efeito e que os comorientes não herdam um do outro. Ex: um casal falece em um acidente, sem deixar descendentes nem ascendentes, e sem saber quem faleceu primeiro, um não herda nada do outro. Neste caso, se houver parentes colaterais (irmãos, sobrinhos) da mulher, estes ficarão com a sua meação e os do homem, com a dele.
C- Morte Civil
Esta espécie de morte existente, no Direito Romano, para aqueles que perdiam a personalidade, morriam civilmente e se tornavam coisas.
Atualmente, aquele que é considerado indigno porque ofendeu a honra ou atentou à vida do autor da herança, será considerado morto antes da abertura da sucessão e assim, ficará afastado da herança. Nesta hipótese, o ordenamento afasta a personalidade apenas para o caso especifico.
D- Morte Presumida
Pode se dar de duas formas, com ou sem decretação de ausência. Sem decretação, será considerado aquele sujeito que