Pessoa natural
1. Pessoa natural – De acordo com Miguel Reale, o ser humano é algo que vale por si mesmo, decorrendo de sua autoconsciência do que é e deve ser de sua dignidade, de suas possibilidades de alterar a realidade fática em que vive, transformando o mundo cultural. Por isso, “não se é homem pelo mero fato de existir, mas pelo significado ou sentido da existência”. Filosofia do Direito, pg. 190. “Na acepção jurídica, pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações. Nesse sentido pessoa é sinônimo de direito ou sujeito da relação jurídica”. Washington de Barros Monteiro.
Sob o prisma do Direito, Pessoa é o ente a que se atribuem direitos e obrigações, ou seja, é sinônimo de sujeito dos direitos. Todo ser humano é pessoa, pois não há homem que seja excluído da atividade jurídica, assim, todas as criaturas humanas são portadoras de direitos
Existem duas categorias de pessoas: as naturais e as jurídicas.
A pessoa natural, nosso primeiro tópico, também é conhecida como pessoa física, pessoa individual ou pessoa singular. Trata-se do ser humano, o homem. Homem este possuidor de capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações, bastando para isso, que tenha nascido com vida. Ao nascer com vida existe-se como pessoa.
O Código Civil em seu artigo primeiro conceitua pessoa como: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
1.1. Início da pessoa natural – No artigo 2º do Código Civil, dispõe que se inicia a personalidade da pessoa natural com o nascimento com vida, embora sejam resguardados os direitos do nascituro.
Nascimento com vida: docimasia pulmonar.
2. Nascituro como pessoa natural – etimologicamente derivada do latim nasciturus (aquele que deverá nascer).
A Teoria natalista liderada pelo civilista Sílvio Rodrigues defende que o nascituro não pode ser dotado de personalidade jurídica, pois precisa nascer para adquirir tal atributo. O que se observa é que atualmente o nascituro (como