Das pessoas naturais
= DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE =
- PERSONALIDADE JURÍDICA – O CONCEITO DE PERSONALIDADE ESTÁ UMBILICALMENTE LIGADO AO DA PESSOA. TODO AQUELE QUE NASCE COM VIDA TORNA-SE UMA PESSOA, OU SEJA, ADQUIRE PERSONALIADE. ESTA É, PORTANTO, QUALIDADE OU ATRIBUTO DO SER HUMANO. PODE SER DEFINIDA COMO APTIDÃO GENÉRICA PARA ADQUIRIR DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES OU DEVERES NA ORDEM CIVIL. O CC RECONHE OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE COM ESSE SENTIDO DE UNIVERSALIDADE AO PROCLAMAR, NO ART.1º, QUE “TODA PESSOA É CAPAZ DE DIREITOS E DEVERES NA ORDEM CIVIL”.
- CAPACIDADE DE DIREITO – A QUE TODOS TÊM, E ADQUIREM AO NASCER COM A VIDA, É A CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO, TAMBÉM DENOMINADA CAPACIDADE DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS.
- CAPACIDADE DE FATO – NEM TODAS AS PESSOAS TÊM, CONTUDO, A CAPACIDADE DE FATO, TAMBÉM DENOMINADA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO OU DE AÇÃO, QUE É APTIDÃO PARA EXERCER, POR SI SÓ, OS ATOS DA VIDA CIVIL. ASSIM, OS RECÉM-NASCIDOS E OS AMENTAIS POSSUEM APENAS A CAPACIDADE DE DIREITO, MAS NÃO TÊM A CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO, E PRECISAM SER REPRESENTADOS PELOS PAIS, CURADORES E TUTORES. QUEM POSSUI AS DUAS ESPÉCIES DE CAPACIDADE TEM CAPACIDADE PLENA.
= DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA =
- OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA – RELAÇÃO JURÍDICA É TODA RELAÇÃO DA VIDA SOCIAL REGULADA PELO DIREITO. DESSE MODO, O SUJEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA É SEMPRE O SER HUMANO. A ORDEM JURÍDICA RECONHECE 2 ESPÉCIES DE PESSOAS: A PESSOA NATURAL – O SER HUMANO, TAMBÉM CHAMADO DE PESSOA FÍSICA; A PESSOA JURÍDICA – AGRUPAMENTO DE PESSOAS NATURAIS, VISANDO ALCANÇAR FINS DE INTERESSE COMUM. TAMBÉM CHAMADAS PESSOA MORAL E PESSOA COLETIVA. NÃO SÃO CONSIDERADOS SUJEITOS DE DIREITO OS ANIMAIS E AS ENTIDADES MÍTICAS, COMO AS ALMAS E SANTOS.
- CONCEITO DE PESSOA NATURAL – PESSOA NATURAL É, PORTANTO, O SER HUMANO CONSIDERADO COMO SUJEITO DE DIREITOS E DEVERES. PARA QUALQUER PESSOA SER ASSIM DESIGNADA, BASTA