Validade do Negócio Jurídico
I — agente capaz;
II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III — forma prescrita ou não defesa em lei;
I — Agente Capaz: Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara (Associação o no contexto da coisa) jurídica. Tal capacidade poderá ser:
a) GERAL, ou seja, a de exercer direitos por si, logo o ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação será nulo (CC, Art. 167, 1) e o realizado pelo relativamente incapaz sem assistência será anulável (CC, Art. 171, 1).
b) ESPECIAL, ou LEGITIMAÇÃO, requerida para a validade de certos negócios em dadas circunstâncias. Por exemplo: Pessoa casada é plenamente capaz, embora não tenha capacidade para vender imóvel sem autorização do outro consorte ou suprimento judicial desta (CC, Arts. 1.649 e 1.650), exceto se o regime matrimonial de bens for o de separação).
II — Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: O negócio jurídico válido deverá ter, em todas as partes que o constituírem, um conteúdo legalmente permitido.
Deverá ser lícito, ou seja, conforme a lei não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral, se tiver objeto ilícito será nulo (CC, Art. 166, fl), é o que ocorrerá, por exemplo, com a compra e venda de coisa roubada.
Deverá ter ainda objeto possível, física ou juridicamente, se o ato negocial contiver prestação impossível, como a de dar volta ao mundo em uma hora ou de vender herança de pessoa viva (CC, Art. 426), deverá ser declarado nulo (CC, Arts. 104, II, e 166, II).
Deverá ter objeto determinado ou, pelo menos, suscetível de determinação, pelo gênero e quantidade, sob pena de nulidade absoluta (CC, Art. 166, li).
III — Forma prescrita ou não defesa em lei: As vezes será imprescindível (não poderá recusar) seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar ato