NEGÓCIO JURÍDICO existência, validade, eficácia.
Elementos
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Naturais: Elementos naturais (naturalia negotii) são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção.
Acidentais: (accidentalia negotii) consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio, para modificar alguma de suas conseqüências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo (CC, arts. 121,
131 e 136).
Os elementos essenciais subdividem-se em gerais e particulares. Os primeiros são comuns a todos os negócios, como a declaração de vontade, por exemplo. Os particulares são peculiares a certas espécies, como a coisa, o preço e o consentimento, na compra e venda (CC, art. 482), e o instrumento de próprio punho ou mediante processo mecânico, no testamento particular (art. 1.876).
EXISTÊNCIA – VALIDADE – EFICÁCIA
EXISTÊNCIA:
Antes de qualquer coisa, para que o negócio exista é necessário que haja declaração de vontade, pois sem vontade não há que se falar em negócio jurídico. Estamos então diante do requisito principal no plano de existência, a vontade. Em resumo, “teve vontade? Sim, então teve negócio jurídico” nas palavras do professor Marco Aurélio.
Além da vontade existem como já mencionado, elementos essenciais a realização do negócio que sem sua presença, ou sua incorreta realização acarretam inexistência do negócio, como cita Carlos Roberto Gonçalves, o casamento celebrado por delegado de polícia civil é inexistente, é o nada jurídico, pois está ausente um requisito essencial.
VALIDADE:
Redação do art. 104 do Código Civil Brasileiro
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
Comentário: O código cuida da capacidade das pessoas logo em seus artigos iniciais, a partir do art. 3º onde trata dos absolutamente incapazes. Não há muito que se questionar, pois se ambas as partes forem capazes, ou devidamente representadas ou assistidas, conforme o caso, este