escala ponteana
Existem escalas que são espécies de degraus.
1.Existência O negócio jurídico existe materialmente.
2.Validade
3.Eficacia o negocio jurídico atingiu os objetivos previstos, ele gerou
-StolzeNessa linha, iremos estudar detidamente a estrutura jurídica do negócio, decompondo-o em três planos de análise:
a)Existência: um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos;
b) Validade: o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos;
c) Eficácia: ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração (condição ou termo, por exemplo)-Gonçalves
6. A tricotomia existência-validade-eficácia
É possível distinguir, no mundo jurídico, os planos de existência, de validade e de eficácia do negócio jurídico. Malgrado esses vocábulos sejam empregados, muitas vezes, como sinônimos, é importante precisar o significado de cada um.
No plano da existência não se indaga da invalidade ou eficácia do negócio jurídico, importando apenas a realidade da existência. Tal ocorre quando este sofre a incidência da norma jurídica, desde que presentes todos os seus elementos estruturais. Se faltar, no suporte fático, um desses elementos, o fato não ingressa no mundo jurídico: é inexistente. Nele podem, porém, ingressar todos os fatos jurídicos, lícitos ou ilícitos.
O casamento celebrado por autoridade incompetente ratione materiae, como um delegado de polícia, por exemplo, é considerado inexistente. Por essa razão, não se indaga se é nulo ou ineficaz, nem se exige a desconstituição judicial, por se tratar de um nada jurídico.
O plano da existência é dos elementos, posto que