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Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e
2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para apresentação de defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa de trânsito. Art. 2º É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
§ 1º Para fins dos parágrafos 4o e 6o do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.
§ 2º O notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento da defesa ou do recurso.
Art. 3º O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu