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Apresentação
Meu caro aluno,
Continuando o nosso estudo sobre cálculos trabalhistas, nesta web aula, vamos tratar do 13º salário, também chamado de gratificação natalina, das férias e da rescisão do contrato de trabalho.
Bom estudo a mim e a você!
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO)
Vamos juntos estudar os aspectos pertinentes à teoria e à prática quanto ao 13º Salário (Gratificação Natalina) levando em consideração as seguintes bases legais: Lei Nº. 4.090, de 13/07/1962 (DOU-I DE 26/07/1962) (BRASIL, 1962).
É devida pelo empregador, no mês de dezembro, a gratificação salarial a todos os empregados (urbano, rural, doméstico, avulso, e temporário) independente do salário a que fizer jus. A mesma é paga em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro; a segunda até vinte de dezembro ou “dia útil” anterior.
O valor do 13º Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração (salário básico e demais proventos) do mês de dezembro, por mês de serviço; sendo considerado mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês (por exemplo, o empregado que trabalhou 15 dias no mês de fevereiro tem direito a 1/12 de 13º Salário).
Além das disposições acima, é facultado aos empregados o direito de receber a primeira parcela do 13º Salário, por ocasião de suas férias (Lei no 4.749/1965), em qualquer dos meses entre fevereiro e novembro, desde que tenha requerido, por escrito, no mês de janeiro do ano corrente (por exemplo, se o empregado desejar receber a primeira parcela do 13º Salário juntamente com as férias que serão gozadas no mês de maio do ano corrente, deve requerer no mês de janeiro do mesmo ano).
Vamos ver os artigos 1º e 3º do Decreto Nº 57.155,de 3 de novembro de 1965 que regulamentou a Lei 4.090 de 13 de julho de 1962 considerando as alterações introduzidas pela Lei 4.749 de 12 de agosto de 1965.
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090,