direito
FATO JURÍDICO
Prof. Ricardo de Abreu Barbosa
fato natural ou fato jurídico stricto sensu
Fato (qualquer ocorrência) Ordinário. Ex. decurso do tempo
(prescrição)
Extraordinário. Ex. catástrofe natural não esperada
Fato jurídico lato sensu ou em sentido amplo Fato não jurídico
ato lícito ou ato jurídico lato sensu
Fato humano ou jurígeno Ato ilícito (penal, civil, administrativo)
+ composição de interesses =
NEGÓCIO JURÍDICO
+ Efeitos legais =
ATO JURÍDICO
STRICTO SENSU
FATO JURÍDICO = FATO + DIREITO
• São ocorrências que interessam ao Direito.
• São acontecimentos que tenham reflexos na órbita jurídica.
• Os reflexos são sempre aqueles que digam respeito à constituição, desconstituição e conservação de direitos.
– fatos jurídicos naturais (fato jurídico stricto sensu):
• fatos ordinários (acontecimentos forçosos, permanentes, de acontecimento certo, como a morte e o nascimento) e
• fatos extraordinários (como aqueles designados como caso fortuito e a força maior, que são aqueles cujos efeitos não possível evitar ou impedir - art. 393, CC).
– fatos humanos são os ligados à conduta ou atividades humanas, desde que sejam voluntárias.
• O CC adotou a teoria dualista dos fatos jurídicos humanos, ao classificá-los em atos jurídicos e negócios jurídicos.
ATO JURÍDICO = FATO + DIREITO + VONTADE +
LICITUDE
• É o fato jurídico com o elemento volitivo. São condutas voluntárias em razão da qual decorre uma consequência jurídica necessária.
• Para alguns doutrinadores os atos jurídicos podem ser lícitos ou ilícitos (Pontes de Miranda, Barbosa
Moreira).
• Para outros o ato ilícito não é jurídico, por ser antijurídico (Zeno Veloso, Vicente Rao, Flavio
Tartuce).
ATO JURÍDICO (EM SENTIDO AMPLO),
SUBDIVIDE-SE EM:
NEGÓCIO JURÍDICO = FATO + DIREITO + VONTADE + LICITUDE +
COMPOSIÇÃO DE INTERESSES DAS PARTES COM FINALIDADE
ESPECÍFICA
• É o ato jurídico em que há uma composição de