ESCADA PONTEANA
Segundo Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, onde é gerado um esquema gráfico como se fosse uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.
Negócio jurídico o fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com a finalidade específica. O negócio jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e assim é o conceito central da parte geral do código civil.
É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor
Antônio Junqueira de Azevedo, titular da USP.Toda pessoa tem o direito de regulamentar os próprios interesses.
1º degrau o plano da existência acontece onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência, e eles o negócio não existe.
Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Tem que haver partes, vontade, objeto e forma, para que exista. Não, há previsão contra a teoria da existência. O artigo 104, trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito).
Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade.
Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência. 2ª degrau - O plano da validade onde os substantivos recebem os adjetivos.
Requisitos de validade (art. 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Aqui temos os requisitos da validade. Não há dúvida que o código civil adotou o plano da validade. Quando tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171).
3º Degrau - O plano da eficácia:Onde estão