arbitragem
4.1 Conhecimento de frete, conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte, ou de carga, sendo esta ultima expressão consagrada pelo Regulamento Aduaneiro, aprovada pelo Decreto nº 91.030 de 5 de março de 1985, no transporte marítimo se apresenta comumente no idioma Inglês- Bill of loanding- B/l (conhecimento ou nota de embarque).
4.2 Característica do Conhecimento de Carga:
È o instrumento do contrato de transporte, firmado entre o embarcador e o transportador como partes contratantes, valendo como Título de Crédito, em relação a terceiros ,regulando a relação entre o transportador e o seu portador,, como também a comprovação do recebimento de carga e da obrigação de entrega-la no lugar de destino. Não poderá conter qualquer cláusula que altere seu objetivo intrínseco.
O Conhecimento de frete deve conter:
Lugar de partida e destino, refere-se ao porto de embarque, País de procedência e destino, que é o porto que deverá ocorrer a descarga da mercadoria. A descarga efetuada em razão do manifesto ou comprovação de expedição, objeto de procedimento de redestinação, faltando a indicação do lugar de partida entende-se ser este mesmo da emissão.
a) Espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, a quantidade e natureza dos volumes, bem como sinais externo dos mesmos, o peso corresponde ao seu peso bruto obrigatório, a numeração devera ser lançada em cada volume acompanhada do número total, como também poderá ocorrer o que é conhecido como “Short Shipped” ( embarque a menor) que representa a parte da carga não embarcada e é lançada no conhecimento de carga como cláusula.
b) Deve Conter a importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar e do lugar e de forma de pagamento, os emitentes gravam as expressões em língua inglesa, Freigth prepaid ( frete pré pago na origem) Freigth collect ( frete a pagar-liberação mercadoria) Freigth payable at destination ( frete pagável no destino.
c) Deverá conter a assinatura do emitente (