ESCADA PONTEANA
O negócio jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil. Por sua vez os atos jurídicos se dividem em: ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
O negócio jurídico traduz uma declaração de vontade, emitida segundo a regra da autonomia privada de vontade pela qual o sujeito pretende atingir determinados efeitos jurídicos escolhidos, diferentemente do que ocorre com o ato jurídico em sentido estrito, em que há um comportamento humano voluntário e consciente, mas que não é dirigido para a produção de determinado efeito jurídico, na medida em que a produção de tais efeitos é legalmente prevista.
Logo, o negócio jurídico “é o âmbito da autonomia privada, de forma que os sujeitos de direito podem auto-regular, nos limites legais, seus interesses particulares” (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. p. 370).
Assim, estudando a estrutura da autonomia privada, Pontes de Miranda entendeu que os negócios jurídicos podem ser divididos em três planos de análise, sendo que um seria pressuposto lógico do seguinte e na falta do anterior restaria prejudicada a existência/validade/eficácia do plano posterior.
A esta teoria foi dado o nome de “escada ponteana” vez que na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus: a existência, a validade e a eficácia.
A falta ou defeito de uma destas bases causa o desequilíbrio do seu plano, prejudicando os que se encontram acima dele.
O primeiro degrau: A existência. No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
São pressupostos de existência:
a) Vontade - a coação física, por exemplo, elimina este elemento e consequentemente a existência do ato.
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