lex lex
Fato Jurídico: Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos.
Ato Jurídico: É decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.
Ato Fato Juridico: Nem todo fato jurídico origina um ato jurídico, mas todo ato jurídico originou-se de um fato jurídico
O negócio jurídico é a relãção entre duas ou mais pessoas determinadas, causando os efeitos do ato jurídico. Pode ser um contrato de compra e venda, de aluguel, de empréstimo, de doação, etc.
2 – Qual a diferença entre a nulidade relativa e nulidade absoluta?
Nulidade Relativa: Atinge de ordem privada, não opera de pleno direito, convalesce com tempo, sentença desconstitutiva, há prazos decadenciais , argüida somente pelos interessados e por via judicial , efeito de senteça e ex nunc, isto e não retroage, pois essa sentença contamina o ato a partir da sentença, porque antes era reputado valido e opera efeitos a quem alegar, salvo caso de solidariedade ou indivisibilidade art.177 da cc.
Nulidade absoluta: atinge interesse de ordem publica, opera-se de pleno direito não convalece com o tempo, sentença declaratória, não descontitui o ato mas apenas declara nulidade, pode ser alegada aqualquer tempo, não há decadência, pode ser argüida pela partes, terceiro interessado, MP e pelo juiz(de oficio), efeito de sentença e ex tunc, isto e retroage desde a data da pratica do ato, porque o mesmo já nasce nulo.
3- Para que serve a escada ponteana.
O estudo do negócio jurídico fica sujeito a uma escalada lógica progressiva, sendo que em cada estágio há vários elementos ou requisitos a serem satisfeitos, sob pena de invalidade daquele plano. A esta teoria foi dado o nome de “escada ponteana” vez que na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três